RESUMO: O advento da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 representou a quebra de um regime ditatorial e a construção de um Estado Democrático de Direito, com destaque para a garantia de direitos fundamentais. A ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos e a aceitação da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, na década seguinte, demonstraram a preocupação do Brasil em assegurar, de igual modo, a proteção dos direitos humanos. Tal comprometimento revela a intenção do Estado Brasileiro em adaptar suas legislações e jurisprudências ao entendimento dos organismos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Assim, o presente trabalho tem como objetivo apontar as alterações positivas na legislação e nas políticas públicas brasileiras decorrentes de casos submetidos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com destaque para implementação das Audiências de Custódia e a edição da Lei nº 11.340/2006 – “Lei Maria da Penha”.
Palavras-chave: Constituição da República Federativa Brasileira. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Audiências de Custódia. Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340/2006
1. INTRODUÇÃO
Com a ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos[1] e a aceitação da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Estado Brasileiro passou a se sujeitar às decisões e aos entendimentos da Comissão e da Corte Interamericanas. Houve, portanto, o comprometimento do país na realização de ajustes necessários à efetivação da proteção dos direitos humanos.
No que se refere ao impacto do sistema interamericano no âmbito brasileiro, Flávia Piovesan[2] destaca que “os casos submetidos à Comissão Interamericana têm apresentado relevante impacto no que tange à mudança de legislação e de políticas públicas de direitos humanos, propiciando significativos avanços internos”.
Pode-se dizer que os exemplos mais significativos dessa influência foram a implementação das Audiências de Custódia, em respeito à previsão do art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos[3], e a elaboração da Lei nº 11.340/2006[4] – “Lei Maria da Penha” –, em cumprimento à recomendação feita pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no Relatório nº 54/2001[5].
Em relação ao primeiro, tendo em vista a previsão de garantia mais ampla no Pacto de São José da Costa Rica[6] – a obrigatoriedade de apresentação do preso ao magistrado – do que no ordenamento interno – a mera necessidade de comunicação ao juiz a respeito da prisão –, foi feita adaptação na legislação brasileira para se adequar ao sistema protetivo interamericano.
No que se refere ao segundo, a edição da Lei nº 11.340[7], de 2006 foi resultado de denúncia apresentada pela brasileira Maria da Penha Maia, em razão de alegada violação a direitos humanos. Ao analisar o caso, foi emitida Recomendação pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos para que, dentre outras medidas, prosseguisse e intensificasse o processo de reforma com o intuito de evitar a tolerância estatal e o tratamento discriminatório no que se refere à violência doméstica contra mulheres no Brasil.
2. A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E O ART. 7º, ITEM 5, DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Uma das garantias fundamentais do preso, prevista no inciso LXII, do art. 5º, da Constituição da República Federativa Brasileira[8], é o direito à comunicação imediata de sua prisão e do local onde ele se encontre ao juiz competente e à sua família ou à pessoa por ele indicada. No mesmo sentido estabelece o art. 306, §1º, do Código de Processo Penal[9], especificando o prazo de 24 horas para que seja tomada tal providência, por meio do mero encaminhamento do auto de prisão em flagrante.
Há, porém, disposições assecuratórias de maior proteção ao preso, contidas em tratados internacionais de direitos humanos, que devem prevalecer, tendo em vista a hierarquia supralegal dessas normas. A esse respeito, estatui o art. 7º, 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos[10] que:
toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Em redação semelhante, dispõe o artigo 9º, 3[11], do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[12], exigindo também o direito à presença física do preso perante a autoridade judicial. Observa-se, assim, que, enquanto o texto constitucional prevê uma garantia mínima[13] – a necessidade de comunicação ao juiz a respeito da prisão –, as disposições internacionais a complementam, ao determinarem a obrigatoriedade, e não mera faculdade, de apresentação do preso ao magistrado.
Admite-se tal complementação, de acordo com Carlos Weis[14], por dois motivos: o princípio da primazia da norma mais favorável e a possibilidade de ampliação dos direitos e garantias fundamentais, estabelecida no art. 5º, §2º, da Constituição da República[15].
Além disso, por mais que haja disposição expressa no Decreto-Lei nº 3.689/41 – Código de Processo Penal[16] –, determinando o prazo e a maneira como a comunicação da prisão deve ser feita ao juiz, esse diploma foi recepcionado, pela Constituição de 1988[17], apenas com status de lei ordinária. Desse modo, não há qualquer óbice à possibilidade de que medidas diversas, dispostas em tratados internacionais, de nível hierárquico, ao menos[18], supralegal – superior, portanto, ao CPP[19] –, como a CADH[20] e o PIDCP[21], prevaleçam.
Inclusive, nos termos da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “Tibi x Ecuador”[22], entendeu-se pela impossibilidade da substituição da condução do preso à presença do juiz pela mera notificação da prisão:
118. Este Tribunal estima necesario realizar algunas precisiones sobre este punto. En primer lugar, los términos de la garantía establecida em el art. 7º, 5, de la Convención son claros em cuanto a que la persona detenida debe ser llevada sin demora ante um juez o autoridad judicial competente, conforme a los princípios de control judicial e inmediación procesal. Esto es esencial para la protección a otros derechos, como la vida y la integridad personal. El hecho de que um juez tenga conocimiento de la causa o le sea remitido el informe policial correspondiente, como lo alego el Estado, no satisface esa garantía, ya que el detenido debe comparecer personalmente ante el juez o autoridad competente.
Assim, mostra-se evidente que, desde a ratificação desses diplomas internacionais, ocorrida no ano de 1992, deveria ter sido inserida, no ordenamento jurídico brasileiro, a obrigatoriedade de apresentação do preso à autoridade judicial, denominada “audiência de custódia” ou “audiência de apresentação”.
Nesse sentido, houve o Projeto de Lei do Senado nº 554/2001[23], que propôs alterar o §1º do artigo 306, do Código de Processo Penal[24] para dispor que, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente.
O Projeto de Lei do Senado nº 156/2009[25], que estatui o Novo Código de Processo Penal, por sua vez, embora pareça ser positivo, continua representando retrocessos sobre o tema. Apesar de seu artigo 14, inciso III, prever como função do “juiz das garantias” a de “zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença”, percebe-se que a apresentação do preso à autoridade judicial consiste apenas em uma faculdade do magistrado, e não em um dever. Ademais, o seu artigo 553 deixou de incluir a condução do preso ao magistrado como medida obrigatória, ao estabelecer, tão somente, em redação semelhante à do §1º do art. 306 do atual CPP[26], que “em até 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas”.
Por mais que tenham sido apresentadas, pelo Senador José Sarney, as Emendas nº 170 e 171[27] ao referido Projeto de Lei, com o objetivo de incluir a audiência de custódia no Novo Código de Processo Penal, ambas foram rejeitadas[28] pelo relator, Senador Renato Casagrande, sob o seguinte fundamento:
Não vemos em que a redação do art. 551 do projeto do novo CPP possa ferir tratados internacionais de que o Brasil é signatário. São as próprias normativas internacionais citadas na justificativa que abrem a possibilidade de que o preso seja conduzido à presença de ‘outra autoridade habilitada/autorizada por lei a exercer funções judiciais’, papel que em nosso ordenamento é exercido pelo delegado de polícia judiciária.
Dessa forma, com o objetivo de determinar o imediato cumprimento do Pacto de São José da Costa Rica[29], a fim de que a União viabilizasse a realização de audiências de custódia para todos os presos em flagrante, em âmbito federal, foi ajuizada, na Justiça Federal do Amazonas, a Ação Civil Pública nº 8837-91.2014.4.01.3200, pela Defensoria Pública da União[30]. No entanto, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito[31], sob o fundamento de que a referida ação continha manifesta ilegalidade, tendo em vista que os beneficiados pelo pedido “não se enquadram na condição de necessitados”.
Porém, mesmo com a ausência de leis que incluíssem a audiência de custódia como instrumento pré-processual no ordenamento brasileiro, foi editado o Provimento Conjunto nº 3[32], publicado em 27 de janeiro de 2015, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, inaugurando nesse Estado, e pioneiramente no país, o “Projeto Audiência de Custódia”. No mesmo sentido foi firmado, entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o Termo de Cooperação Técnica nº 7[33], em 09 de abril de 2015.
Após o advento desses regramentos, houve uma série de questionamentos a respeito do status jurídico do novo procedimento instaurado na dinâmica do processo penal brasileiro. A tese predominante[34], entretanto, é a de que, por estar prevista em tratados internacionais de direitos humanos, a apresentação imediata do preso em flagrante diante de uma autoridade judicial é norma autoaplicável que integra o ordenamento jurídico “sem que haja necessidade de edição de lei ou ato normativo”. Esse entendimento decorre do art. 5º, §1º da Constituição da República Federativa Brasileira[35], segundo o qual “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Em conformidade com essa tese majoritária, as regras internas devem ser interpretadas de acordo com as convenções internacionais protetivas de direitos humanos, as quais, segundo consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, têm valor supralegal. Desse modo, em se tratando de Direito Penal e de Direito Processual Penal, segundo Aury Lopes Jr. e Caio Paiva[36], “para se alcançar um devido processo, esse deve ser não apenas legal e constitucional, mas também convencional”.
Mesmo assim, foi levada ao Judiciário a discussão a respeito da legalidade e constitucionalidade do Provimento Conjunto nº 3/2015[37], do TJSP. Em primeiro lugar, foi impetrado o Mandado de Segurança nº 2031658-86.2015.8.26.0000, posteriormente rejeitado pelo referido Tribunal[38], pela Associação Paulista do Ministério Público, que alegou a inconstitucionalidade da instituição da audiência de custódia, em virtude da usurpação de competência privativa da União para legislar em matéria processual, ao trazer alterações ao Código de Processo Penal[39]. Logo em seguida, foi ajuizada, no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.240[40], pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil, sob o fundamento de que o TJSP não teria competência para instituir norma que criasse obrigações para a autoridade policial.
O Supremo entendeu[41], porém, não haver qualquer inovação do ordenamento jurídico brasileiro, em virtude da supralegalidade da previsão da audiência de custódia, estabelecida na Convenção Americana sobre Direitos Humanos[42], nos termos do seguinte acórdão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO CONJUNTO 03/2015 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
1. A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7º, item 5, que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”, posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada “audiência de custódia”, cuja denominação sugere-se “audiência de apresentação”.
(...)
5. As disposições administrativas do ato impugnado (artigos 2º, 4° 8°, 9º, 10 e 11), sobre a organização do funcionamento das unidades jurisdicionais do Tribunal de Justiça, situam-se dentro dos limites da sua autogestão (artigo 96, inciso I, alínea a, da CRFB). Fundada diretamente na Constituição Federal, admitindo ad argumentandum impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, mercê de materialmente inviável a demanda.
[...]
Por sua vez, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347[43], visando à declaração de “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro, foi determinado que as audiências de custódia se estendessem por todo o país, no prazo de 90 dias a partir da publicação do respectivo acórdão, o que abriu caminho para que o Conselho Nacional de Justiça regulamentasse o procedimento, por meio da Resolução nº 213/2015[44].
Assim, a partir da entrada em vigor da referida Resolução[45], em 1º de fevereiro de 2016, todos os tribunais foram obrigados a implementar esse tipo de audiência em suas respectivas jurisdições até maio de 2016, nos termos do seu art. 15.
Mais recentemente ainda, com a reforma legislativa promovida pela Lei 13.964/19[46], conhecida como “Pacote Anticrime”, passou a haver expressa previsão legal determinando a realização da audiência de custódia.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal[47], tal ato “constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu” e sua imprescindibilidade:
[...] tem o beneplácito do magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADPF 347-MC/DF) e, também, do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução CNJ nº 213/2015), não podendo deixar de realizar-se (Rcl 36.824-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), sob pena de tríplice responsabilidade do magistrado que deixar de promovê-la (CPP, art. 310, § 3º, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), cabendo salientar, ainda, como adverte GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ (“Processo Penal”, p. 1.206, item n. 18.2.5.5, 8ª ed., 2020, RT), que, “se não for realizada a audiência de custódia a prisão tornar-se-á ilegal, e deverá ser relaxada” [...]
Antes da alteração legislativa promovida pelo “Pacote Anticrime”[48], houve certa polêmica no que se refere à presidência da audiência de custódia, tendo em vista a redação do art. 7º, 5 da Convenção Americana de Direitos Humanos[49], ao dispor que o detido seria conduzido, sem demora, à presença de um “juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo chegou a entender[50] que o ato em questão poderia ser presidido por um Delegado de Polícia:
[...] No cenário jurídico brasileiro, embora o Delegado de Polícia não integre o Poder Judiciário, é certo que a Lei atribui a esta autoridade a função de receber e ratificar a ordem de prisão em flagrante. Assim, in concreto, os pacientes foram devidamente apresentados ao Delegado, não se havendo falar em relaxamento da prisão. Não bastasse, em 24 horas, o juiz analisa o auto de prisão em flagrante.
A esse respeito, contudo, deve-se ter em mente que o texto da Convenção[51] possui abrangência internacional, sendo aplicado a ordenamentos com realidades jurídicas distintas. Com a devida vênia, no que se refere ao sistema brasileiro[52], nem o Delegado de Polícia, nem o membro do Ministério Público seriam dotados de autorização para exercer funções judiciais.
No mesmo sentido a Corte Interamericana, no caso “Chaparro Álvarez y LapoÍñiguez x Ecuador”[53], definiu a impossibilidade de o juiz ser substituído na audiência de custódia por funcionário administrativo, policial, delegado ou mesmo promotor de justiça, nos termos da seguinte decisão:
84. Conforme a la jurisprudencia de esta Corte en outro caso relativo al Estado ecuatoriano, no puedo considerarse que la declaración de las víctimas ante el fiscal cumpla com el derecho consagrado em el art. 7º, 5, de la Convención de ser llevado ante un ‘juez u outro funcionario autorizado por la ley para ejercer funciones judiciales’.
Assim, foi fixado, nas sentenças dos casos “Tibi x Ecuador”[54] e “Acosta Calderón x Ecuador”[55], o entendimento segundo o qual essa expressão, prevista no art. 7º, 5, da CADH[56], deve ser interpretada à luz do art. 8º, 1, da referida Convenção[57]:
oda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Apenas no final de 2019, com o advento da Lei 13.964[58] (“Pacote Anticrime”), as questões a respeito da previsão legal da audiência de custódia e da autoridade responsável por presidi-la foram pacificadas no ordenamento jurídico brasileiro. Dentre as diversas mudanças legislativas promovidas pelo referido diploma[59], foi alterada a redação do art. 310, do Código de Processo Penal[60] para estabelecer que:
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público [...]
Por mais que tenha havido um atraso significativo no implemento dessas audiências no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o decurso de décadas entre a ratificação, pelo Brasil, da Convenção Americana de Direitos Humanos[61] e a introdução desse instrumento no processo penal pátrio, sua recente aplicação já produz efeitos positivos na realidade jurídica e carcerária brasileira.
3. A LEI MARIA DA PENHA E O RELATÓRIO Nº 54/2001 DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
No Brasil, na década de 1980, a esperança na renovação do Estado Brasileiro e o envolvimento na luta pela redemocratização levaram grupos de mulheres a se organizar em torno de propostas específicas de enfrentamento da violência e de todas as demais formas de discriminação. Assim, as feministas buscaram incluir na Constituição Democrática de 1988[62] além de direitos civis e sociais plenos, o direito ao aborto legal seguro e o direito a uma vida sem violência[63]. Em síntese, esperava-se a eliminação das discriminações e violências contra as mulheres por meio de reformas legislativas e de políticas públicas.
Por mais que todos os pleitos pretendidos não tenham sido alcançados, a atual Constituição Brasileira[64] foi considerada um marco na conquista dos direitos das mulheres, sobretudo ao estabelecer que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”[65] e que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos pelo homem e pela mulher”[66].
No âmbito internacional, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher[67] (CEDAW), aprovada em 1979 e ratificada[68] pelo Brasil, em 1984, teve grande importância na conquista dos direitos femininos. No entanto, quanto à violência contra a mulher, pode-se dizer que somente no ano de 1992, com a aprovação da Recomendação Geral nº 19[69], pela Assembleia Geral das Nações Unidas, o tema foi tratado[70] em texto normativo.
Do mesmo modo, a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher[71], aprovada pela ONU, em 1993, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher[72] – também conhecida como Convenção de Belém do Pará –, aprovada pela OEA, em 1994, reconheceram que a violência contra a mulher, no âmbito público ou privado, constitui grave violação aos direitos humanos e limita total ou parcialmente o exercício dos demais direitos fundamentais.
No entanto, em que pese a existência de proteção internacional contra tais abusos, no âmbito interno, até o ano de 2006, não havia qualquer disposição constitucional ou infraconstitucional que dispusesse acerca do assunto.
A mudança legislativa finalmente ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 11.340/2006[73], em 22 de setembro do mesmo ano, após intensa pressão internacional. Essa norma foi resultado da denúncia apresentada pela brasileira Maria da Penha Maia Fernandes, em conjunto com o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em face do Estado Brasileiro, pela prática de diversas violações a normas de tratados internacionais de direitos humanos.
Em 20 de agosto de 1998, foi encaminhada a referida denúncia, tendo como fundamento a inércia do Estado Brasileiro no processamento e na punição do agressor da denunciante. Assim, foi iniciado o Caso nº 12.051, que resultou no Relatório nº 54/2001[74].
Em síntese, a denunciante, farmacêutica brasileira, foi vítima de duas tentativas de homicídio cometidas por seu então marido, em seu próprio domicílio, na década de 80. Embora ela tenha sobrevivido, em razão dos tiros que a atingiram enquanto dormia, da tentativa de eletrocutá-la e das demais agressões sofridas por ela ao longo de sua relação matrimonial, Maria da Penha ficou paraplégica. No entanto, apesar de condenado pela Justiça local, após quinze anos, não havia condenação definitiva do réu, que ainda permanecia em liberdade, valendo-se de sucessivos recursos processuais contra a decisão condenatória do Tribunal do Júri.
Assim, a denúncia se baseou na violação de diversas normas de convenções internacionais, dentre as quais se destacam os artigos 1.1; 8; 24 e 25, da Convenção Americana de Direitos Humanos[75]; os artigos II e XVIII, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem[76]; e o art. 7º, da Convenção de Belém do Pará[77].
No Relatório nº 54/2001[78], a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao analisar o mérito do caso, basicamente, dividiu as violações cometidas pelo Estado brasileiro da seguinte maneira: (i) Direito à justiça – artigo XVIII, da Declaração[79] –, às garantias judiciais – artigo 8.1, da CADH[80] – e à proteção judicial – artigos 1.1 e 25.1, da CADH[81] –; (ii) Direito à igualdade – artigo II, da Declaração[82], e artigo 24, da CADH[83] –; (iii) Deveres do Estado – artigo 7º, da Convenção de Belém do Pará[84].
Com relação ao primeiro aspecto, os denunciantes alegaram a violação ao direito de toda pessoa de ser ouvida em prazo razoável, disposto no art. 8.1, CADH[85], e de ter acesso a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, conforme previsão do art. 25.1, CADH[86]. A esse respeito, para definir o conceito de “prazo razoável”, a Comissão aplicou entendimento utilizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “Genie Lacayo Vs. Nicaragua”[87]:
77. El artículo 8.1 de la Convención también se refiere al plazo razonable. Este no es un concepto de sencilla definición. Se pueden invocar para precisarlo los elementos que ha señalado la Corte Europea de Derechos Humanos en varios fallos en los cuales se analizó este concepto, pues este artículo de la Convención Americana es equivalente en lo esencial, al 6 del Convenio Europeo para la Protección de Derechos Humanos y de las Libertades Fundamentales. De acuerdo con la Corte Europea, se deben tomar en cuenta tres elementos para determinar la razonabilidad del plazo en el cual se desarrolla el proceso: a) la complejidad del asunto; b) la actividad procesal del interesado; y c) la conducta de las autoridades judiciales [...].
Assim, considerando a complexidade do assunto, a atividade processual do interessado e a conduta das autoridades judiciais, e, tendo em vista as alegações dos denunciantes e o silêncio do denunciado, a Comissão, no Relatório nº 54/2001[88], entendeu que houve ineficácia, negligência e omissão do Estado Brasileiro, em virtude da demora injustificada no julgamento do acusado. Acrescentou, ainda, que essa postura colocou “em risco definitivo a possibilidade de punir o acusado e indenizar a vítima, pela possível prescrição do delito”, concluindo pela configuração das violações sustentadas na denúncia.
Quanto ao aspecto do direito à igualdade, a Comissão mencionou o Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil[89], de 1997, que em seu capítulo VIII, item “e”, trata da questão da violência contra a mulher. Nesse documento, foram apontadas como iniciativas positivas adotadas pelo Brasil a criação de delegacias policiais especiais para o atendimento de denúncias de ataques a mulheres e de casas de refúgio para mulheres agredidas. Além dessas relevantes inovações, foi destacada a decisão da Corte Suprema de Justiça, de 1991, que invalidou o conceito arcaico de “defesa da honra” como causal de justificação de crimes contra as esposas.
No Caso Maria da Penha[90], contudo, concluiu-se que as mudanças “foram implementadas de maneira reduzida em relação à importância e urgência do problema, conforme se observou anteriormente”, de forma que não teria havido qualquer efeito em relação à situação enfrentada pela farmacêutica. Desse modo, ainda que tenha havido avanço na proteção dos direitos da mulher no Brasil, essas melhorias não foram capazes de evitar diversos episódios de violência doméstica no país, como o caso emblemático da denunciante.
Por fim, no que se refere aos aspectos relativos aos deveres do Estado, foi destacado o disposto no caput do artigo 7º, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher[91]: “os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência”.
Desse modo, considerando a impunidade do presente caso, representada pela ausência de condenação definitiva do acusado, a Comissão apontou que houve tolerância por parte do Estado Brasileiro quanto às agressões sofridas por Maria da Penha e destacou que se trata de “pauta sistemática”, uma vez que diversas vítimas de violência doméstica no país não conseguem punir efetivamente seus agressores.
Nesse sentido, entendeu-se pela responsabilização do Estado pelo não cumprimento de seus deveres estabelecidos nas alíneas b, d, e, f e g do artigo 7º, da Convenção de Belém do Pará[92], em relação aos direitos por ela protegidos, dentre os quais se encontram o direito a uma vida livre de violência – artigo 3º –, o direito ao respeito à sua vida, sua integridade física, psíquica e moral e à sua segurança pessoal, sua dignidade pessoal; e o direito a recurso simples e rápido perante os tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos – artigo 4º, a, b, c, d, e, f, g.
Sendo assim, com o envio do Relatório nº 54/2001[93], em 13 de março daquele ano, a Comissão recomendou ao Estado Brasileiro que: a) concluísse rápida e efetivamente o processo penal envolvendo o responsável pela agressão; b) investigasse séria e imparcialmente irregularidades e atrasos injustificados do processo penal; c) pagasse à vítima uma reparação simbólica, decorrente da demora na prestação jurisdicional, sem prejuízo da ação de compensação contra o agressor; d) prosseguisse e intensificasse o processo de reforma para evitar a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil.
A partir de então, foram implementadas diversas medidas, como a prisão do réu, em 31 de outubro de 2002; a edição da Lei nº 10.778[94], em 24 de novembro de 2003, determinando a notificação compulsória, no território nacional, de casos de violência contra a mulher que seja atendida em serviços de saúde públicos ou privados; e, finalmente, a instituição do Grupo de Trabalho Interministerial, em 31 de março de 2004, por meio do Decreto nº 5.030[95], para elaboração de proposta de medida legislativa e de outros instrumentos para coibir as agressões contra a mulher.
Assim, após a aprovação da proposta legislativa encaminha pelo referido Grupo, foi editada, em 07 de agosto de 2006, a Lei nº 11.340[96], criando-se, de forma inédita no país, mecanismos para reduzir a violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio de medidas para a prevenção, assistência e proteção às vítimas.
Essa inovação legal pretendeu dar cumprimento ao §8º do art. 226 da Constituição da República Federativa Brasileira[97], ao Comitê CEDAW e à Convenção de Belém do Pará[98], dispondo sobre os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, por meio da alteração de diversos diplomas legais, como os Códigos Penal[99] e de Processo Penal[100], a Lei de Execução Penal[101], dentre outras providências. Assim, foi dada efetividade normativa ao disposto nos tratados internacionais anteriormente ratificados pelo Brasil e dado cumprimento à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Após o advento da Lei Maria da Penha[102], houve ainda relevantes alterações legislativas na promoção da proteção dos direitos das mulheres, como a edição da Lei nº 12.015, de 2009[103], que alterou o Código Penal[104] para redefinir os crimes sexuais como crimes contra a dignidade sexual, em vez de crimes contra os costumes, e da Lei nº 13.104, de 2015[105], que alterou o Código Penal[106] para tipificar o feminicídio.
De acordo com o Mapa da Violência 2015[107], entre 1980 e 2013, 106.093 mulheres foram vítimas de homicídio no Brasil. Apesar de o número ser expressivamente alto, o Mapa mostra que, em termos gerais, pode-se afirmar que a entrada em vigor da Lei Maria da Penha[108], em 2006, contribuiu para reduzir a velocidade de crescimento da taxa de assassinato de mulheres.
No entanto, conforme pesquisa da ONU[109], a taxa de homicídios de 4,8 por 100 mil mulheres posiciona o Brasil, num grupo de 83 países, na quinta posição entre os mais violentos do mundo, de modo que o país somente estaria à frente dos seguintes países: El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia.
Evidencia-se, assim, que ainda que haja avanços, a sociedade brasileira se mantém com heranças patriarcais e ideais machistas que devem ser, cotidianamente, desconstruídos. Dessa forma, verifica-se necessária a permanente luta e resistência para que direitos humanos básicos de todas as mulheres sejam cumpridos e respeitados.
4. CONCLUSÃO
Com a sujeição do Estado Brasileiro às decisões e aos entendimentos da Comissão e da Corte Interamericanas, houve inegável comprometimento do país na busca pela efetiva proteção dos direitos humanos.
O primeiro exemplo significativo dessa influência foi a implementação das Audiências de Custódia, que encontra respaldo convencional no art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos[110]. Enquanto o Pacto de São José da Costa Rica[111] previa garantia mais ampla, consistente na obrigatoriedade de apresentação do preso ao magistrado, o ordenamento interno brasileiro estabelecia a mera necessidade de comunicação ao juiz a respeito da prisão, razão pela qual foi feita adaptação na legislação brasileira para se adequar ao sistema protetivo interamericano.
Como segundo exemplo, pode-se destacar a edição Lei nº 11.340/2006[112] – “Lei Maria da Penha” –, em cumprimento à recomendação feita pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no Relatório nº 54/2001[113], para que, dentre outras medidas, prosseguisse e intensificasse o processo de reforma com o intuito de evitar a tolerância estatal e o tratamento discriminatório no que se refere à violência doméstica contra mulheres no Brasil.
Nesse contexto, não há dúvidas a respeito do impacto positivo do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no processo penal brasileiro, com a implementação das Audiências de Custódia e a edição da Lei Maria da Penha[114].
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[1] COSTA RICA. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.cidh.oas. org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em: 11 ago. 2016.
[2] PIOVESAN, Flávia. Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: impacto, desafios e perspectivas à luz da experiência latino-americana. In: BOGDANDY, Armin von; PIOVESAN, Flávia; ANTONIAZZI MORALES, Mariela. Direitos humanos, democracia e integração jurídica na América do Sul. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 343.
[3] COSTA RICA, op. cit., nota 1.
[4] BRASIL. Lei nº 11.340/2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/ l11340.htm>. Acesso em: 11 out. 2017.
[5] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n° 54/01. Caso 12.051. Maria da Penha Maia Fernandes Vs Brasil. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/ 12051.htm>. Acesso em: 11 out. 2017
[6] COSTA RICA, op. cit., nota 1.
[7] BRASIL, op. cit., nota 4.
[8] Id., Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 ago. 2016.
[9] Id., Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 14 ago. 2017.
[10] COSTA RICA, op. cit., nota 1.
[11] Artigo 9º, 3. Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para execução da sentença. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Disponível em: <http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/2_pacto_direitos_civis_ politicos.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2016.
[12] Ibid.
[13] WEIS, Carlos. A obrigatoriedade da apresentação imediata da pessoa presa ao juiz. Revista dos Tribunais. São Paulo. v. 101; n. 921; jul. 2012, p. 331-355, p. 338.
[14] Ibid., p. 337 e 339.
[15] BRASIL, op. cit., nota 8.
[16] Id., op. cit., nota 9.
[17] Id., op. cit., nota 8.
[18] Como já esclarecido, dependendo do quórum de aprovação, é possível que normas de tratados internacionais de direitos humanos sejam considerados equivalentes a emendas constitucionais, nos termos do art. 5º, §3º, CR.
[19] BRASIL, op. cit., nota 9.
[20] COSTA RICA, op. cit., nota 1.
[21] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Disponível em: <http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/2_pacto_direitos_civis_politicos.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2016.
[22] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso “Tibi vs. Ecuador. Sentencia de 7 septiembre de 2004. Serie C n. 114. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_ 114_ esp.pdf>. Acesso em: 02 mar. 2017.
[23] BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 554/2001. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/ atividade/materias/-/materia/102115> Acesso em: 14 ago. 2017.
[24] Id., op. cit., nota 9.
[25] Id. Projeto de Lei do Senado nº 156/2009. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/ materias/-/materia/90645> Acesso em 14 ago. 2017.
[26] Id., op. cit., nota 9.
[27] Id. Emendas 170 e 171 ao Projeto de Lei do Senado nº 156/2009. Disponível em <http:// legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4575197&disposition=inline> pp. 223-225. Acesso em 07 mar. 2017.
[28] Id. Parecer do Senador Renato Casagrande. Disponível em <http://legis.senado.leg.br/ sdleg-getter/documento?dm=4575233&disposition=inline>. Acesso em 07 mar. 2017.
[29] Ibid.
[30] A petição inicial da ação ajuizada se encontra disponível em: <http://www.patriciamagno.com.br/ wpcontent/uploads/2014/11/ACP_Audiencia Custodia_DPU_Manaus.pdf> Acesso em: 04 ago. 2017.
[31] BRASIL, Terceira Vara da Justiça Federal do Amazonas. Sentença nº 8837-91.2014.4.01.3200. Disponível em: <http:// s.conjur.com.br/dl/defensoria-mover-acao-civil-publica.pdf> Acesso em: 04 ago. 2017.
[32] Id. Tribunal de Justiça de São Paulo. Provimento Conjunto nº 3/2015. Disponível em: <http://www.tjsp. jus.br/Download/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/Provimento-Conjunto-0003-2015.pdf>. Acesso em: 04 ago. 2017.
[33] Id. Conselho Nacional de Justiça. Termo de Cooperação Técnica nº 7/20015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/7525f63d46d1147032a1003f1c9271c9.pdf> Acesso em: 04 ago. 2017.
[34] BADARÓ, Gustavo. Parecer sobre as audiências de custódia, apresentado como resposta à consulta formulada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa e a Defensoria Pública da União. São Paulo. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2697893/mod_resource/content/0/Parecer_ AudienciaCustodia_Badaro.pdf> Acesso em: 05 ago. 2017.
[35] BRASIL, op. cit., nota 8.
[36] LOPES JR., Aury; PAIVA, Caio. Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Revista Liberdades, n. 17, set-dez, 2014. Disponível em: <https://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/209-Artigos> p. 13. Acesso em 05 ago. 2017.
[37] BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Provimento Conjunto nº 3/2015. Disponível em: <http://www.tjsp. jus.br/Download/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/Provimento-Conjunto-0003-2015.pdf>. Acesso em: 04 ago. 2017.
[38] Id. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. MS nº 20316588620158260000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/170441642/mandado-de-seguranca-ms-20316588620158260000-sp-2031658-8620158260000/inteiro-teor-170441652> Acesso em: 05 ago. 2017.
[39] Id., op. cit., nota 9.
[40] Id. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 5.240 SP. Acórdão disponível em: <http://redir.stf.jus.br/ paginadorpub/ paginador.jsp?docTP=TP&docID=10167333> Acesso em 05 ago. 2017.
[41] Ibid.
[42] COSTA RICA, op. cit., nota 1.
[43] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 347/ DF. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/ paginadorpub/ paginador.jsp? docTP =TP&docID=10300665> Acesso em: 05 ago. 2017.
[44] Id. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213/2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059> Acesso em: 05 ago. 2017.
[45] Ibid.
[46] BRASIL. Lei nº 13.964/2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/ L13964.htm>. Acesso em 08 mai. 2021.
[47] Id. Supremo Tribunal Federal. HC nº 188.888/MG. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/ noticiaNoticiaStf/anexo/HC188888acordao.pdf> Acesso em 02 mai. 2021.
[48] Id., op. cit., nota 46.
[49] COSTA RICA, op. cit., nota 1.
[50] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. HC nº 2016152-70.2015.8.26.0000, Relator: Desembargador Guilherme de Souza Nucci, j. 12/05/2015, Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/188312282/habeas-corpus-hc-20161527020158260000-sp-2016152-7020158260000> Acesso em: 08mai. 2021.
[51] COSTA RICA, op. cit., nota 1.
[52] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1019
[53] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Chaparro Álvarez y LapoÍñiguez vs. Ecuador. Sentencia de 21 de noviembre de 2007. Serie C n. 170. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/ docs/casos/articulos/seriec_170_esp.pdf>. Acesso em: 02 mai. 2021.
[54] Id., op. cit., nota 22.
[55] Id. Caso Acosta Calderón x Ecuador. Sentencia de 24 de junio de 2005. Serie C n. 129. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_129_esp1.pdf> (§80). Acesso em: 02 mai. 2021.
[56] COSTA RICA, op. cit., nota 1.
[57] Ibid.
[58]BRASIL, op. cit., nota 46.
[59]Ibid.
[60]Id., op., cit., nota 9, art. 310.
[61] COSTA RICA, op. cit., nota 1.
[62] BRASIL, op. cit., nota 8.
[63] BATERD, Leila Linhares. Lei Maria da Penha: uma experiência bem sucedida de advocacy feminista. In: CAMPOS, Carmem Hein. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 13-17, p. 18.
[64] BRASIL, op. cit., nota 8.
[65] Ibid., art. 5º, I.
[66] Ibid., art. 226, §5º.
[67] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001393/ 139389por .pdf>. Acesso em: 14 set. 2017.
[68] BRASIL. Decreto nº 89.460/1984. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-89460-20-marco-1984-439601-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 14 set. 2017.
[69] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Recomendação Geral nº 19/1992 do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher. Disponível em: <http://archive.ipu.org/splz-e/cuenca10/cedaw_19.pdf> Acesso em: 09 out. 2017
[70] Ibid. Observaciones Generales: “6. En el artículo 1 de la Convención se define la discriminación contra la mujer. En la definición de la discriminación se incluye la violencia basada en el sexo, es decir, la violencia dirigida contra la mujer porque es mujer o que la afecta en forma desproporcionada. Se incluyen actos que infligen daño o sufrimiento de índole física, mental o sexual, las amenazas de esos actos, la coacción y otras formas de privación de la libertad (...).”
[71] Id. Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher. Disponível em: <http://www.un-documents.net/a48r104.htm> Acesso em: 11 out. 2017.
[72] BRASIL. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Disponível em: <http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm> Acesso em: 11 out. 2017.
[73] Id., op. cit., nota 4.
[74] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, op. cit., nota 5.
[75] COSTA RICA, op. cit., nota 1.
[76] COLÔMBIA. Carta da Organização dos Estados Americanos. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br /direitos/anthist/marcos/hdh_carta_oea_1948.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2016.
[77] BRASIL, op. cit., nota 77.
[78] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, op. cit., nota 5.
[79] COLÔMBIA, op. cit., nota 81.
[80] COSTA RICA, op. cit., nota 1.
[81] Ibid.
[82] COLÔMBIA, op. cit., nota 81.
[83] COSTA RICA, op. cit., nota 1.
[84] BRASIL, op. cit., nota 77.
[85] COSTA RICA, op. cit., nota 1.
[86] Ibid.
[87] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de enero de 1997. Serie C n. 30. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_30_esp.pdf > Acesso em: 11 out. 2017.
[88] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, op. cit., nota 5, item 44.
[89] Id. Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil. Disponível em: <https://cidh.oas.org/ countryrep/brazil-port/indice.htm> Acesso em: 11 out. 2017.
[90] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, op. cit., nota 5, item 50.
[91] BRASIL, op. cit., nota 77.
[92] Ibid.
[93] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, op. cit., nota 5.
[94] BRASIL. Lei nº 10.778/2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/ L10.778.htm> Acesso em: 11 out. 2017.
[95] Id. Decreto nº 5.030/2004. Disponível em: <http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_ Identificacao/DEC%205.030-2004?OpenDocument> Acesso em: 11 out. 2017.
[96] Id., op. cit., nota 4.
[97] Id., op. cit., nota 8.
[98] Id., op. cit., nota 77.
[99] Id. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848 compilado.htm> Acesso em: 25 out. 2017.
[100] Id., op. cit., nota 9.
[101] Id., Lei nº 7.210/1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210compilado. htm> Acesso em: 25 out. 2017.
[102] Id., op. cit., nota 4.
[103] Id. Lei nº 12.015/2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/ l12015.htm> Acesso em: 25 out. 2017.
[104] Id., op. cit., nota 96.
[105] Id. Lei nº 12.104/2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/ L13104.htm> Acesso em: 25 out. 2017.
[106] Id., op. cit., nota 96.
[107] WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da violência 2015: homicídio de mulheres no Brasil. Brasília: Flacso Brasil, 2015. Disponível em: <https://apublica.org/wp-content/uploads/2016/03/MapaViolencia_2015_ mulheres. pdf> Acesso em: 25 out. 2017.
[108] BRASIL, op. cit., nota 4.
[109] ONU MULHERES. Diretrizes nacionais Feminicídio: investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/wpcontent/ uploads/ 2016/04/diretrizes_feminicidio.pdf> Acesso em: 25 out. 2017.
[110] COSTA RICA, op. cit., nota 1.
[111] Ibid.
[112] BRASIL, op. cit., nota 4.
[113] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS op. cit., nota 5.
[114] BRASIL, op. cit., nota 4.
Advogada, Juíza Leiga e Pós-Graduada pela EMERJ e pela Faculdade Legale
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIMENTEL, Julia Rubim. Mudanças na legislação e nas políticas públicas brasileiras decorrentes de casos submetidos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 nov 2023, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /63693/mudanas-na-legislao-e-nas-polticas-pblicas-brasileiras-decorrentes-de-casos-submetidos-comisso-interamericana-de-direitos-humanos. Acesso em: 28 dez 2024.
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